O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o chamado “pano da boca” — pessoa que fica responsável por vigiar o local e avisar sobre a chegada da polícia ou qualquer movimentação suspeita durante a venda de drogas — também deve responder pelo crime de tráfico de drogas.
A decisão foi tomada pela Quinta Turma do STJ ao analisar um recurso da Defensoria Pública de Goiás, que tentava mudar a condenação de um homem para o crime de colaboração como informante, previsto na Lei de Drogas. Os ministros rejeitaram o pedido.
O caso aconteceu em Goiânia. Após receberem um vídeo enviado por moradores, policiais militares flagraram um homem vendendo drogas enquanto outro permanecia ao lado, observando toda a movimentação da rua. Para a investigação, ele exercia a função de “pano da boca”, garantindo a segurança da comercialização dos entorpecentes.
Segundo o relator do processo, ministro Ribeiro Dantas, o crime de colaboração como informante se aplica apenas a quem presta uma ajuda externa e sem participar diretamente da prática do tráfico. Já quem atua ao lado do vendedor, monitorando o ambiente para garantir que a negociação aconteça sem interrupções, participa ativamente da ação criminosa.
O ministro também destacou que, mesmo sem existir uma associação permanente entre os envolvidos, é possível reconhecer a coautoria em um episódio específico de tráfico.
Com esse entendimento, o STJ reforçou que o “pano da boca”, quando atua de forma integrada à venda de drogas, faz parte da execução do crime e deve responder pelo mesmo delito de tráfico de drogas.