
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio de seu Órgão Especial, suspendeu provisoriamente o pagamento do adicional de risco concedido a servidores públicos municipais de Jundiaí, como os Guardas Municipais, Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscalização.
A decisão ocorreu no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que questiona a legalidade das leis complementares municipais que instituíram e estenderam o benefício.
Argumentos Centrais da Inconstitucionalidade
O Procurador-Geral de Justiça argumentou na ADI nº 2306739-08.2025.8.26.0000 que as leis municipais de Jundiaí, que preveem o pagamento do adicional, seriam inconstitucionais.
Segundo o procurador, o município de Jundiaí não definiu claramente que os Guardas Municipais exercem “atividade arriscada ou perigosa que justificaria o adicional, limitando-se a preceitos genéricos’.
No último sábado (04) o “Jornal da Região” publicou reportagem de Itupeva, onde vereadores apresentaram emendas contra o pagamento de gratificação aos agentes que integrarem o grupo de elite no combate ao crime, por meio de Rondas Ostensivas Municipais (ROMU).
Questão de moralidade
No despacho do procurador ele diz que as medidas adotadas até agora “Violam os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, interesse público e irredutibilidade dos vencimentos. Contrariam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a definição dos requisitos essenciais para o pagamento de benefícios pecuniários a servidores públicos”.
O relator do caso no Órgão Especial do TJ-SP, Desembargador Fábio Monteiro Gouveia, acolheu a argumentação em sede de cognição sumária, destacando que as vantagens pecuniárias destinadas a esses servidores, baseadas no suposto risco da atividade, não conseguiram “discriminar qual situação específica, dotada de particularidade, seria capaz de ensejar a gratificação”.
A decisão aponta que a concessão do adicional, sem a devida justificação de risco efetivo e peculiar, pode configurar um “aumento disfarçado de remuneração”, ferindo o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual de São Paulo, que veda a criação ou transferência de encargo financeiro sem a devida fonte orçamentária.
Decisão Imediata
Diante da urgência e do potencial de desfalque aos cofres públicos (o chamado fumus boni juris), o Órgão Especial do TJ-SP concedeu a liminar (decisão provisória), determinando a suspensão imediata da eficácia das normas municipais questionadas.
A medida tem efeito imediato, com comunicação ao presidente da Câmara Municipal, Edicarlos Vieira e ao prefeito Gustavo Martinelli.
Contexto em Jundiaí
A decisão afeta a Lei Complementar nº 510/2012 de Jundiaí, que criou o adicional de risco de vida para a Guarda Municipal, e a Lei Complementar nº 543/2014, que estendeu o benefício para Agentes de Trânsito e de Fiscalização de Posturas, além de outras alterações subsequentes.
A suspensão do pagamento representa um revés financeiro para as categorias envolvidas.
Informações do site Jornal da Região