Nesta semana um seguidor da “Pop Tv”, procurou o estagiário para fazer uma denúncia.
De acordo com ele, o mesmo estava precisava de um pneu aro 14, para o seu veículo.
Depois de pesquisar em várias lojas, ele encontrou uma promoção em uma determinada loja (aguardando o b.o para expor) da Avenida Dr. Cavalcanti, em Jundiaí.
Quando ele chegou na loja para busca o pneu, ele foi informado que não era possível levar o pneu sem fazer a instalação na loja, caracterizando uma venda casada. Além disso ele teria que deixar o seu pneu usado na loja.
Situação que deixou nosso seguidor revoltado e muito insatisfeito.
O estagiário está aguardando o boletim de ocorrência para fazer a denúncia no PROCON de Jundiaí, e também para pegar a versão da loja.
Mas o que diz a lei sobre essa situação?
Alguma vez você já teve que comprar um produto somente para adquirir outro que realmente desejava? Essa prática é chamada de venda casada e, além de gerar frustração no comprador, ela é proibida pela legislação brasileira.
Para evitar problemas com a lei e garantir uma boa experiência de compra para os clientes, é essencial que os empreendedores entendam o que é a venda casada e como evitar esse tipo de prática no seu negócio.
Neste conteúdo, vamos explicar o que pode ser considerado uma venda casada e quais estratégias podem ser aplicadas legalmente no seu empreendimento. Boa leitura!
O que é venda casada?
A venda casada é uma prática realizada por empresas que condicionam a compra de um determinado produto ou serviço à aquisição de outro, ou que impõem uma quantidade mínima de consumo ao comprador.
Em algumas situações, a imposição é informada pela loja ou vendedor, que deixa claro para o cliente que ele deve levar uma mercadoria para comprar outra.
Já em outros casos, a venda casada é realizada de forma velada. Um exemplo comum é quando um serviço adicional é embutido no valor total pago pelo cliente, sem a sua consciência ou autorização.
O que diz a legislação brasileira sobre a venda casada?
Apesar de muito comum no dia a dia do consumidor, a venda casada é proibida pela legislação brasileira.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera a venda casada uma prática abusiva, determinando que:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos
Em complemento, a Lei Nº 12.529/2011, que tem como objetivo estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera a prática uma infração à ordem econômica:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem
O artigo 37 da mesma lei ainda prevê penalidades para a ocorrência da prática, incluindo multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa infratora. Em caso de reincidência, as multas podem ser aplicadas em dobro.