O fato de alguém aparentar nervosismo com a aproximação de policiais não autoriza, por si só, sua abordagem em via pública sem justificativa plausível.
Com esse entendimento, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma busca pessoal, absolveu um homem da acusação de tráfico de drogas e determinou sua soltura.
Na ocasião da prisão, o paciente estava dentro de seu carro, estacionado em via pública. Os policiais militares alegaram que estavam em patrulhamento, avistaram o veículo, aproximaram-se dele e notaram o nervosismo do homem. Ele foi abordado e o carro, revistado. Os agentes encontraram 200 porções de cocaína e mais de R$ 22 mil em cédulas.
O réu foi condenado em primeira instância a cinco anos de prisão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a pena para seis anos e oito meses de prisão e 666 dias-multa.
Os advogados Bruno Cavalcante Dezidério de Carvalho e Monalise de Lima Fonseca, responsáveis pela defesa, acionaram o STJ contra a busca pessoal. Eles alegaram que o motivo da abordagem dos PMs foi uma percepção totalmente subjetiva.
Menezes acolheu os argumentos da defesa. Ele argumentou que a mera informação de “atividade suspeita”, sem descrição de elementos mínimos sobre a conduta, não justifica a abordagem policial, conforme precedente da 6ª Turma da corte.
Para o relator, a revista realmente se baseou em “parâmetros subjetivos” dos agentes, “sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva”.
A descoberta das drogas após a busca não validaria a abordagem, pois, anteriormente a ela, “não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga”.
Via @consultor_juridico
Por José Higídio
Fonte: Conjur