Várzea Paulista agora poderá contar com serviço de Mototáxi

 

Nesta semana o projeto de lei de autoria do Vereador Dr. Eliseu(PV), finalmente virou lei. O projeto que é totalmente voltado para o transporte público de Várzea Paulista, possibilita a implantação do serviço de mototáxi no município.

Na pratica o projeto autoriza o serviço de transporte de passageiros por motocicletas, o famoso Mototáxi. Além da geração de novos empregos e renda para o município, o projeto irá disponibilizar aos munícipes mais uma opção de transporte.

O serviço de mototáxi e motoboy é extremamente comum em todo Brasil há décadas. Do lado do passageiro, é uma excelente oportunidade que alia agilidade e preço justo. Sem falar da liberdade de escolher o local de embarque e desembarque. Já por parte dos motoristas, é uma excelente fonte de renda. Além do baixo custo com manutenção, os gastos com combustível são reduzidos. Fora a facilidade de estacionar e mobilidade.

Lembrando que para ingressar nessa modalidade, o interessado deverá estar autorizado e regularizado, conforme manda a lei. E quem será responsável pela regularização e fiscalização será a Secretaria Municipal de Transporte Público e Trânsito de Várzea Paulista.

SEGUE O TEXTO DO PROJETO NA INTEGRA, (COM REGRAS DO SERVIÇO):

Autoriza o serviço de transporte de passageiros por motocicletas no Município de Várzea Paulista e dá outras providências.

Art. 1° – Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi no Município De Várzea Paulista.

Art. 2° – A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria municipal de transporte público e trânsito, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.

Parágrafo único – Os operadores do serviço de Mototáxi que possuírem a autorização provisória serão normatizados e regulados pela presente Lei, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e demais normas aplicáveis.

Art. 3° – A Secretaria municipal de transporte público e trânsito emitirá uma autorização provisória com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta – Mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.

§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometida pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.

§ 2º Caso a Secretaria municipal de transporte público e trânsito não emita a autorização permanente no prazo estipulado nesta Lei, a autorização provisória passará a vigorar por prazo indeterminado.

§ 3º Será outorgada uma autorização para cada veículo destinado ao serviço de transporte de que trata esta Lei e cada autorizatário, pessoa física,
poderá utilizar somente um veículo para a prestação dos serviços previstos nesta Lei, ficando proibida a acumulação de autorizações.

§ 4º A autorização para exploração dos serviços de moto-táxi é pessoal e intransferível e somente serão outorgadas a pessoas físicas e/ ou jurídicas que atendam às exigências legais.

Art. 4º Para expedição da autorização pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes o interessado deverá atender as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Nacional nº 12.009/09 e aos seguintes requisitos:

I – quando pessoa jurídica:
a) dispor de sede no Município;
b) possuir Certificado de Licenciamento Integrado;
c) apresentação de cópia autenticada do contrato social ou do ato constitutivo, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como de suas alterações, ou de inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada dos nomes e endereços dos diretores em exercício;
d) cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
e) comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
f) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
g) certidões de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
h) relação dos veículos que serão utilizados na prestação do serviço, com o devido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;
i) documentação dos veículos que comprove a quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Seguro Obrigatório devidamente atualizado e recolhido;
j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica e que atendam aos requisitos dispostos nesta Lei;
II – Quando pessoa física:
a) – ter completado vinte e um anos;
b) – possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;

c) – apresentar atestado de capacidade física, inclusive auditiva, visual e mental, firmado por profissional da saúde, com validade compatível com a da Carteira Nacional de Habilitação;
d) – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
e) – usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
f) – documento de Identidade – RG – Registro Geral;
g) – cadastro de pessoa física junto ao Ministério da Fazenda – CPF;
h) – estar em dia com a obrigação eleitoral;
i) – comprovante de residência recente;
j) – certidões negativas criminais, renováveis a cada cinco anos;
k) – possuir certificado de curso de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
Art. 5º – A autorização definitiva deverá ser renovada anualmente pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes mediante a apresentação da documentação prevista no parágrafo único do art. 4º da presente Lei.

Art. 6º – A transferência de permissão para outro ponto, deverá ser realizada mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 7º – O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento que será utilizado no serviço de Mototáxi e que atenda as seguintes exigências:

I – motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas, e máxima de 250 cc (duzentos e cinquenta cilindradas), cuja fabricação não poderá ser superior a 08 (oito) anos;
II – dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;
III – dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme resolução do CONTRAN;
IV – a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
V – seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$25.000 e R$5.000, respectivamente.
VI – possuir adesivo de ambos os lados, com a descrição “MOTO-TÁXI”, conforme regulamentação a ser baixada pela Secretaria municipal de transporte público e trânsito;
VII – possuir número de identificação em local facilmente visível;

§ 1º A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.

§ 2º O veículo destinado exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado moto-táxi, nunca poderá transportar mais que um passageiro em cada transporte compreendido.

§3º Todo veículo de que trata a presente Lei, além dos requisitos de segurança, deverá ser submetido permanentemente à manutenção, conservação e higienização de acordo com as exigências legais e recomendações dos fabricantes.

Art. 8º – A autorização será vinculada a um único local da cidade denominado, ponto de mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste ponto pré-definido pela Secretaria municipal de transporte público e trânsito.

Art. 9° – Cabe ao Poder Executivo regulamentar o uso de aplicativos para utilização do serviço de Mototáxi.

Art. 10 – Os pontos públicos de moto-táxi serão fixados pela Secretaria municipal de transporte público e trânsito, que levará em consideração o interesse público, as políticas de transporte coletivo urbano e as conveniências do trânsito, podendo, a qualquer tempo, extinguir, transferir, reduzir ou ampliar, o número de pontos e o limite de motocicletas autorizadas.

Art. 11 – Os pontos privados de moto-táxi e de moto-frete deverão possuir instalações que atendam as normas de higiene e de conforto, bem como aos seguintes requisitos:

I – local de espera adequado com assentos em quantidade compatível com o número de condutores que aguardam as ordens de serviço;
II – instalações sanitárias separadas por sexo;
III – copa ou refeitório com mesa e cadeira;
IV – armários apropriados para guarda de equipamentos de segurança individuais;
V – dispor de bebedouro com água potável e fresca;
VI – área adequada para estacionamento das motocicletas disponíveis para o serviço;
VII – não devem estar situados em região insalubre, sujeito às inundações, próximo a fontes intensas de calor, de ruído, de poeira, de risco de explosão ou de qualquer outro fator de risco significativo à segurança e saúde dos condutores. Parágrafo único. As áreas destinadas ao local de espera, copa ou refeitório e instalações sanitárias deverão estar situadas em edificação coberta e protegida contra intempéries.

Art. 12 – Os Pontos de Mototáxi que desejarem funcionar no horário das vinte e três às quatro horas deverão obter autorização prévia da Secretaria municipal de transporte público e trânsito.

Art. 13 – A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria municipal de transporte público e trânsito.

Art. 14 – O veículo utilizado pelo condutor credenciado para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pela Secretaria municipal de transporte público e trânsito, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 15 – Não havendo solicitação de renovação da autorização por meio do condutor no período de até noventa dias após seu vencimento, a mesma será cancelada.

Art. 16 – A permissão do condutor ficará atrelada a seu Ponto de origem.

Art. 17 – Ao transitar com passageiros no qual a corrida tenha sido iniciada em outro município, o mototaxista não sofrerá as sanções previstas nesta Lei, desde que este seja regulamentado no município de origem.

Art. 18 – Ficam os infratores dos preceitos da presente Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão temporária dos serviços;
IV – cassação da autorização e da respectiva licença.
Parágrafo único. Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

Art. 19 – Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal e estadual aplicável.

Art. 20 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

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